Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
07/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
15/06/2022
Data da
ratificação:
13/06/2022
Data da divulgação da
ratificação:
13/06/2022
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA ABRIGAR A FAMILIA DA DONA ANTÔNIA CLAUDIANE DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, BENEFICIADA DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Demonstrou ser o titular do imóvel;
Apresentou a Proposta em conformidade com o valor de mercado;
Ficou demonstrada as condições favoráveis de localização e de instalação;
Atende as exigências de Regularidade Fiscal junto ao Município;
Justificativa do preço
O imóvel situado na localidade do Córrego da Forquilha III, s/n, Zona Rural, Jijoca de Jericoacoara/CE, possui características ideais para abrigar a família da senhora Antônia Claudiane das Chagas de Vasconcelos. Visto que a família da mesma se encontra em situação de extrema vulnerabilidade por insuficiência de renda e privação alimentar, pois a renda atual da família é composta apenas pelos benefícios Auxílio Brasil (R$ 400,00) e Mais Infância (R$ 100,00). Além disso, no ambiente familiar precitado apresenta vivencia de violência doméstica praticada pelo companheiro da senhora Claudiane, Senhor Francisco das Chagas de Sousa.
Diante da situação de risco pessoal em decorrência da violência doméstica sofrida, a senhora Claudiane requisitou a concessão de Benefício Eventual de Aluguel Social para ela e os filhos, somando-se ainda com a situação de ausência de segurança, o fato do imóvel da família não possuir infraestrutura básica, o que também acarreta riscos à usuária. Portanto, pelo exposto, o responsável familiar atende todos os critérios estabelecidos na Lei Municipal vigente. Assim, o Parecer Social é totalmente favorável para a concessão do benefício solicitado, Aluguel Social Temporário.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
In casu, considerando as especificidades do procedimento, fora realizada avaliação técnica do imóvel, em que se constatou o valor de mercado da locação do mesmo, e apurou-se que o valor da locação ofertado pelo titular do imóvel encontra-se abaixo da avaliação, restando assim demonstrada documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.