Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
05/05/2022
Data da divulgação do
extrato:
10/05/2022
Data da
ratificação:
09/05/2022
Data da divulgação da
ratificação:
09/05/2022
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, ORGANIZAÇÃO E HOSPEDAGEM DOS E-MAILS INSTITUCIONAIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal, econômica financeira e Qualificação Trabalhista;
A escolha do prestador de serviço indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado, entre prestadores de serviços do ramo e considerando a pertinência e especificidade dos serviços em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Tendo em vista que empresa A. A. FRAGOSO EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 19.622.023/0001-66, possui condições de prestar o serviço pretendido, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a referida contratação.
Justificativa do preço
As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços com fundamento na Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II).
Aferição do orçamento do objeto a ser licitado foi feito com base em cesta de preços aceitáveis, utilizando as formas para coleta de preços: e
Pesquisa junto à cotação específica de prestadores de serviços.
Pesquisa dos prestadores de serviços, através de solicitação via e-mail para apresentação de cotação, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 05 (cinco) dias úteis, admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias uns dos outros.
Foi realizado junto a empresas Estaduais, através de solicitação de cotação de preços, a qual se conseguiu três cotações no mercado Estadual, levando em conta que o parâmetro mais utilizado ainda é o da pesquisa de preços em, pelo menos, três prestadores de serviços. Feita as seguintes observações:
Tem a identificação, no processo, do servidor responsável pela cotação.
As empresas pesquisadas são do ramo pertinente à contratação desejada.
Não há vínculo entre os sócios das empresas pesquisadas.
Em relação aos orçamentos apresentados, exigiu-se:
Caracterização das empresas consultadas, incluindo endereço completo e telefones existentes;
Indicação dos valores praticados;
Data e local de expedição.
A pesquisa foi realizada a partir de 03 (três) preços obtidos, conforme os parâmetros legais, a partir do menor dos preços obtidos, desconsiderando os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo. Tentamos com relação às fontes utilizadas, expurgar os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Os valores supracitados serviram de balizadores na análise das Propostas de Preços apresentadas pelas empresas pesquisadas, sendo a empresa A. A. FRAGOSO EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 19.622.023/0001-66, com sede na RUA JOSÉ GONÇALVES SILVA, Nº 32, CENTRO, PIQUET CARNEIRO/CE, manifestou proposta mais vantajosa para a Administração, obtendo-se os valores, que são compatíveis a referência mercadológica, mediante a proposta que será de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais)
Fundamentação legal
A contratação de serviços de organização, hospedagem dos e-mails institucionais e manutenção técnica e tendo a internet como veículo de comunicação entre órgãos públicos e entidades privadas se faz necessário a contratação para uma comunicação formal entre as mesmas e assegurar o município uma troca de informações, mensagens e arquivos seguros e transparentes.
Ficou assim demonstrada a relevância da contratação ora em comento, por ser imprescindível para que a unidade requisitante desempenhe satisfatoriamente o seu papel institucional, propiciando serviços de qualidade.
Restou ainda evidenciado o prejuízo para a Administração Pública caso ela tenha que realizar procedimento licitatório para celebrar a contratação.
Trata-se assim de nítida hipótese de dispensa de licitação insculpida no art. 24, V da Lei nº 8.666/93, literis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;