Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Foi enviado solicitação de cotação de preços para comprovação da vantajosidade e também de documentação que possa comprovar para setor requisitante que empresa poderia contratar por inexigibilidade, a qual ficou demonstrada nos autos.
A presente prestação de serviços trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme prescreve o Artigo 25, II, da Lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...
II. Para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou Empresas de notória especialização vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade divulgação;
A lei Federal 14.039/20 reforçou:
... Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
Assim sendo consideramos a R B DE SOUZA RAMOS, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica sob o n.º 23.654.635/0001-08, situado à Rua Visconde de Parnaíba, 2790, Horto- Teresina/PI, CEP: 64.052.825, como possível ser contratada por inexigibilidade.
Justificativa do preço
A fim de comprovar vantajosidade para Administração levando em conta que no caso de inexigibilidade de licitação uma da forma legítima para justificar o preço seria a apresentação pelo pretenso contratado de preços praticados perante outras instituições ou órgãos, públicos ou privados, apresentado pela R B DE SOUZA RAMOS, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica sob o n.º 23.654.635/0001-08, situado à Rua Visconde de Parnaíba, 2790, Horto- Teresina/PI, que os valores propostos pela empresa são os de mercado.
Restou comprovando que valores propostos pela R B DE SOUZA RAMOS, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica sob o n.º 23.654.635/0001-08, são compatível a referência mercadológica.
Fundamentação legal
A licitação corresponde ao processo administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse coletivo. Repita-se, então, que a licitação não se limita apenas e tão-somente a procurar pelo melhor preço, mas sim pela melhor proposta. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As normas gerais acerca de licitação e contratos administrativos estão contidas na Lei nº 8.666/93, bem como na Constituição Federal que consagra princípios e regras fundamentais acerca da organização do Estado. A Lei de Licitações vincula os Três Poderes das entidades políticas: Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim é porque os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também desenvolvem atividades administrativas, embora em menor grau, razão pela qual ficam vinculados ao cumprimento da Lei nº 8.666/93. A licitação é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93). A par disso, um dos temas mais tormentosos do Direito Administrativo gravita em torno da dispensa e inexigibilidade de licitação. Acerca do assunto, todo cuidado é devido pelo operador do Direito que atua na área, uma vez que a Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já conhecido art. 37, inc. XXI, do texto constitucional: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Entretanto, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível. De acordo com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes isso ocorre porque os princípios constitucionais da licitação, como todas as regras de Direito, não têm valor absoluto, devendo ser coordenado com os outros princípios do mundo jurídico" (Contratação Direta sem Licitação, 5ª. ed., Brasília Jurídica, 2004, p. 178).
No art. 25, caput, é prevista a inexigibilidade de licitação, tendo como principal característica a inviabilidade de competição, o que torna inviável a realização de certame licitatório. Em complemento à regra prevista no caput do artigo, a norma apresenta em seus incisos três situações em que se caracterizaria a inexigibilidade. Dentre as hipóteses previstas no art. 25 da mencionada Lei, temos no inciso I, caso em que a licitação é inexigível pela existência de fornecedor exclusivo, é necessária à sua comprovação por meio de carta de exclusividade fornecida pela junta comercial ou registro de propriedade intelectual (INPI) ou pelo Sindicato ou entidade semelhante que represente as empresas do ramo. Em casos específicos, em que não for possível a emissão da referida carta, deve o gestor apresentar, documentalmente, todos os elementos suficientes à caracterização da inviabilidade de competição, sendo a inexigibilidade fundamentada na regra do caput do artigo. Acerca da notória especialização, exigida na contratação com base no inciso II, o Tribunal de Contas da União apontou que não basta a especialização do executor do serviço. A inexigibilidade está condicionada mais fortemente às características singulares do objeto de que a Administração necessita. Portanto, existiriam três condições para a referida contratação:
1) o serviço profissional especializado;
2) a notória especialização do profissional ou empresa; e
3) a natureza singular do serviço a ser contratado.
Esse é o entendimento exposto no relatório do Ministro Relator do Acórdão 550/2004 Plenário:
Consoante tese amplamente aceita na doutrina, assim como na jurisprudência deste Tribunal, a inexigibilidade de licitação, então prevista no art. 23, inciso II, do revogado Decreto-Lei nº 2.300/1986, e atualmente tratada no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, somente se configura quando há simultaneamente a presença de três elementos, quais sejam, o serviço profissional especializado, a notória especialização do profissional ou empresa e a natureza singular do serviço a ser contratado. In casu, verifica-se, sem nenhum esforço de exegese, o preenchimento apenas de um requisito: o tipo de serviço (fiscalização de obras), posto que expressamente previsto no art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 2.300/1986, em vigor à época da contratação. (...) Não basta que o profissional seja de notória especialização. É mister que o serviço esteja compreendido dentre aqueles expressamente enumerados e, sobretudo, que seja de natureza singular. Em outro falar: é preciso a existência de serviço técnico que, por sua especificidade, demande alguém notoriamente especializado.
Acórdão 550/2004 Plenário (Relatório do Ministro Relator)