Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/11/2020
Data da divulgação do
extrato:
13/11/2020
Data da
ratificação:
13/11/2020
Data da divulgação da
ratificação:
13/11/2020
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ARTESANATO PARA A OPERACIONALIZAÇÃO NO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS/CRIANÇA FELIZ-PCF DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa. A P G SOARES - ME , foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal, econômica financeira, e Qualificação Trabalhista;
Justificativa do preço
A escolha do fornecedor indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado, entre fornecedores do ramo e considerando a pertinência e especificidade dos produtos em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Tendo em vista que empresa A P G SOARES - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 27.510.053/0001-09, possui condições de fornecer o objeto pretendido, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a referida contratação.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos pelo menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;