Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
07/10/2020
Data da divulgação do
extrato:
07/10/2020
Data da
ratificação:
07/10/2020
Data da divulgação da
ratificação:
07/10/2020
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO ESPECIALIZADO EM DIREITOS CULTURAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N° 14.017/2020 (LEI ALDIR BLANC) NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa SARAIVA & RABELO ADVOCACIA foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal, econômica financeira e Qualificação Trabalhista;
A escolha do prestador de serviço indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado, entre prestadores de serviços do ramo e considerando a pertinência e especificidade dos produtos em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Tendo em vista que empresa SARAIVA & RABELO ADVOCACIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 34.079.645/0001-83, possui condições de prestar o serviço pretendido, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a referida contratação.
Justificativa do preço
Em atendimento a Lei Federal nº. 8.666/93, nos em seu artigo 43, inc. IV, artigo 26, parágrafo único, inc. III e informamos a Vossa Senhoria a realização de pesquisa de mercado com a finalidade de aferir valor de referência para CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO ESPECIALIZADO EM DIREITOS CULTURAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.017/2020 (LEI ALDIR BLANC) NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE.
As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços com fundamento na Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II).
Aferição do orçamento do objeto a ser licitado foi feito com base em cesta de preços aceitáveis, utilizando as formas para coleta de preços: e
Pesquisa junto à cotação específica de prestadores de serviços.
Pesquisa dos prestadores de serviços, através de solicitação via e-mail para apresentação de cotação, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 05 (cinco) dias úteis, admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias uns dos outros.
Foi realizado junto a empresas Estaduais, através de solicitação de cotação de preços, a qual se conseguiu três cotações no mercado Estadual, levando em conta que o parâmetro mais utilizado ainda é o da pesquisa de preços em, pelo menos, três prestadores de serviços. Feita as seguintes observações:
Tem a identificação, no processo, do servidor responsável pela cotação.
As empresas pesquisadas são do ramo pertinente à contratação desejada.
Não há vínculo entre os sócios das empresas pesquisadas.
Em relação aos orçamentos apresentados, exigiu-se:
Caracterização das empresas consultadas, incluindo endereço completo e telefones existentes;
Indicação dos valores praticados;
Data e local de expedição.
A pesquisa foi realizada a partir de 03 (três) preços obtidos de um dos parâmetros legais, a partir de uma média ou do menor dos preços obtidos, desconsiderando os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo. Tentamos com relação às fontes utilizadas, expurgar os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Os valores supracitados serviram de balizadores na análise das Propostas de Preços apresentadas pelas empresas pesquisadas, sendo a empresa SARAIVA & RABELO ADVOCACIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 34.079.645/0001-83, com sede AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA , nº 760 1613, MEIRELES, FORTALEZA/CE a manifestara Proposta mais vantajosa para a Administração, obtendo-se os valores, que são compatíveis a referência mercadológica, mediante a proposta de será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fundamentação legal
Realizada prévia pesquisa de preços constatou-se estar o montante da aquisição dentro do limite legal estabelecido no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, valor este atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018.
Ficou assim demonstrada a relevância da contratação ora em comento, por ser imprescindível para que a unidade requisitante desempenhe satisfatoriamente o seu papel institucional, propiciando serviços de saúde de qualidade à população.
Restou ainda evidenciado o prejuízo para a Administração Pública caso ela tenha que realizar procedimento licitatório para celebrar a contratação.
Trata-se assim de nítida hipótese de dispensa de licitação insculpida no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, literis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;