Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
MARIA SANDRA CARVALHO DE SOUSA foi escolhida, pois:
Demonstrou ser o titular do imóvel;
Apresentou a Proposta em conformidade com o valor de mercado;
Ficou demonstrada as condições favoráveis de localização e de instalação;
Justificativa do preço
O imóvel situado na Rua Minas Gerais, 384, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, possui as características ideais para abrigar o acolhimento provisório das famílias, pois o imóvel se adéqua perfeitamente às necessidades específicas desta unidade requisitante.
Estamos vivendo um momento de grande desafio, e como em outros que já passamos, precisamos permanecer unidos pelo bem da nossa população, considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2), publicada em 04 de fevereiro de 2020 e a classificação da Doença pelo novo Coronavírus 2019 (COVID-19) como Pandemia, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde, significando que o vírus está circulando em todos os continentes do mundo.
Considerando o aumento exponencial do número de casos de COVID-19 no Brasil, que se alastrou em poucos dias no Estado do Ceará, com um número expressivo de casos confirmados, em situação de transmissão comunitária, causando um número elevado de óbitos, inclusive, alcançando o Município de Jijoca de Jericoacoara, que apesar das medidas de enfrentamento adotadas logo no início da Pandemia, tem apresentado uma demanda em crescimento de casos positivos para o novo Coronavírus, com existência de óbitos;
Considerando os dados do Boletim Epidemiológico da Secretaria de Saúde do Município de Jijoca de Jericoacoara, com uma curva crescente de casos confirmados do COVID-19, sendo necessárias medidas emergenciais para prevenção à infecção e propagação do COVID-19, tendo estas como objetivo maior a proteção da coletividade e garantir o pleno respeito à integridade e dignidade das pessoas, Famílias e Comunidade. É certo, pois, diante de situação urgente, diria emergencial, que exige um agir firme da Administração no sentido de garantir o bem da população.
Considerando que com o agravamento da situação diante da confirmação de casos em nosso Estado do Ceará, e no Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, foram editados diversos Decretos Municipais, com ênfase para o Decreto Municipal nº 30/2020, de 30 de março de 2020, referendado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que em seu escopo Decreta Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Jijoca de Jericoacoara, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em razão dos efeitos negativos provocados pela Pandemia do Novo Coronavírus nas Finanças Públicas.
É válido ressaltar que, o Município ainda continua em estado de Emergência, não saindo ainda da fase de transição, inclusive, por recomendação do Governo do Estado do Ceará, através de um Decreto em que determina que Jijoca de Jericoacoara, deverá adotar medidas mais rigorosas e emergenciais para conter a proliferação do vírus dentro do Município.
Considerando o disposto na Portaria n? 369, de 29 de Abril de 2020, do Ministério da Cidadania que dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus, COVID-19, pela necessidade de aumentar a capacidade de respostas do SUAS, ao enfrentamento dessa Pandemia, mediante ao surgimento de demandas prioritárias que implicam em medidas de assistência emergencial, como assegurar o acolhimento provisório de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, por conta de fluxo migratório e/ou em situação de rua, dentre outros agravantes, em que o Art. 5º da Portaria 369, diz,
Farão jus ao recurso emergencial, de que trata esta Portaria, destinado ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais os estados, municípios e Distrito Federal que possuam pessoas que: I - necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme orientação do Ministério da Saúde - MS quanto ao distanciamento social; ou II - se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
Considerando que o Município de Jijoca de Jericoacoara, apesar de ser considerado de pequeno porte I, com uma população estimada de apenas 19.816 habitantes (IBGE/2019), tem apresentado uma realidade de exclusão social com pessoas em situação de rua, na sede municipal, em decorrência do alcoolismo e/ou uso de drogas, sendo pessoas deste Município e oriundas de outras cidades que vieram para cá antes da Pandemia, atraídas pelo Turismo, em busca de oportunidades de renda, como hippies, artesãos, ciganos, vendedores ambulantes, dentre outros;
Considerando que no Município não tem Centro POP e nem Casa de Passagem, é que justifica-se a locação de um imóvel para acolhimento provisório das famílias, principalmente, aquelas com crianças em sua composição, bem como instalar um ponto de apoio para que essas pessoas possam realizar sua higiene, tomar água potável, ter acesso a uma alimentação digna e realizar outras necessidades básicas, conforme Termo de Aceite- Emergência COVID-19 firmado entre Ministério da Cidadania e a Secretaria do Trabalho e Assistência Social de Jijoca de Jericoacoara, e Plano de Ação COVID-19 Portaria 369, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através da Resolução nº 33/2020, de 04 de Junho de 2020;
É que justifica-se a implantação da ação especificada no presente objeto de contrato de locação de imóvel, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social de Jijoca de JericoacoaraDaí a necessidade da celebração da contratação visando à locação de tal prédio
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
In casu, considerando as especificidades do procedimento, fora realizada avaliação técnica do imóvel, em que se constatou o valor de mercado da locação do mesmo, e apurou-se que o valor da locação ofertado pelo titular do imóvel encontra-se abaixo da avaliação, restando assim demonstrada documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.