Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
23/11/2018
Data da divulgação do
extrato:
23/11/2018
Data da
ratificação:
23/11/2018
Data da divulgação da
ratificação:
23/11/2018
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS RUAS DO CENTRO DA SEDE DO MUNICÍPIO COM ÁREA DE APROXIMADAMENTE 65HEC, INCLUINDO DIMENSIONAMENTO DE BOCA DE LOBO E GALERIAS NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOAOCARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, foi escolhida,pois: É do ramo pertinente; Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração; Atende a todas as exigências pertinente à habilitação jurídica do Prestador de Serviço (CNPJ), bem como a comprovação de regularidade perante a Previdência Social (FGTS), Fazenda Municipal, Estadual e Federal, além da regularidade junto à Justiça do Trabalho;
Justificativa do preço
Para contratação ora em comento foi devidamente realizado coleta de preços junto a empresas fornecedoras de produtos com objetos similares, através da solicitação de preços,conforme consta no processo:Solicitação de Cotação de Preço, Cotações Preços de 03 (três) empresas GEOPAC ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI,TECHPROJ CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI e CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, sendo a empresa CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, a que apresentou a melhor proposta, demostrado no Mapa de Apuração. Justifica-se o fornecimento dos produtos por se tratar de uma contratação de imprescindibilidade para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente causando prejuizo para o município advindo de sua não realização.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos pelo menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;