Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
BZF ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTO EIRELI-ME foi escolhida, pois:
Demonstrou ser a titular do imóvel;
Apresentou a Proposta em conformidade com o valor de mercado;
Ficou demonstrada as condições favoráveis de localização e de instalação;
Atende as exigências de Regularidade Fiscal junto ao Município;
Justificativa do preço
A licitação corresponde ao processo administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse coletivo. Repita-se, então, que a licitação não se limita apenas e tão-somente a procurar pelo melhor preço, mas sim pela melhor proposta. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As normas gerais acerca de licitação e contratos administrativos estão contidas na Lei nº 8.666/93, bem como na Constituição Federal que consagra princípios e regras fundamentais acerca da organização do Estado. A Lei de Licitações vincula os Três Poderes das entidades políticas: Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim é porque os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também desenvolvem atividades administrativas, embora em menor grau, razão pela qual ficavinculado ao cumprimento da Lei nº 8.666/93. A licitação é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93). A par disso, um dos temas mais tormentosos do Direito Administrativo gravita em torno da dispensa e inexigibilidade de licitação. Acerca do assunto, todo cuidado é devido pelo operador do Direito que atua na área, uma vez que a Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já conhecido art. 37, inc. XXI, do texto constitucional: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações". Entretanto, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível. De acordo com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes isso ocorre porque os princípios constitucionais da licitação, como todas as regras de Direito, não têm valor absoluto, devendo ser coordenado com os outros princípios do mundo jurídico" (Contratação Direta sem Licitação, 5ª. ed., Brasília Jurídica, 2004, p. 178). A chamada "licitação dispensável" verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pelo administrador, que em princípio era imprescindível. Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras. No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é "dispensável" a licitação.
Em face justificativa apresentada, passamos a analisar as razões de fato e de direito que cercam a solicitação de locação de determinado imóvel, com supedâneo no art. 24, X da Lei Federal nº 8.666/93.
No caso em apreço, o imóvel que deseja locar, será destinado a abrigar um anexo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, possui todas as características físicas propícias ao desenvolvimento das atividades desta unidade administrativa, pois conforme declarado pela autoridade requisitante é composto por diversas salas, as quais serão utilizadas para garantir o bom funcionamento das atividades da Unidade Requisitante, por propiciarem a organização necessária dos servidores, ofertando-lhe condições favoráveis ao bom desempenho de suas atribuições funcionais, bem como condições favoráveis aos munícipes enquanto permanecem no imóvel em busca dos serviços lá disponibilizados.
A localização é outro fator preponderante na escolha do imóvel a ser locado, haja vista que o local em que se encontra favorece o deslocamento dos servidores e administrados.
Diante de tal necessidade, não nos restou alternativa senão identificar que o imóvel situado na Rua das Dunas II, nº s/n, Vila Jericoacoara, Jijoca de Jericoacoara/CE, atende todas as necessidades da Secretaria, e, portanto, a escolha deu-se sobre o mesmo, a fim de que um anexo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente estabeleça-se no referido imóvel pelo período de 03 (três) meses.
Contudo faz-se necessário a realização de Laudo Técnico de Avaliação, não com o fim de buscar outro imóvel com menor valor, mas sim com o objetivo de verificar se o valor proposto está em conformidade com o valor mercadológico.
CONSIDERANDO: que a escolha doimóvel situado na Avenida Manoel Teixeira, 166b, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, para a abrigar um anexo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE,decorre diretamente das necessidades de instalação e localização do mesmo serem propícias;
CONSIDERANDO: que a escolha do imóvel visa propiciar condições favoráveis aos servidores municipais de cumprirem suas ocupações funcionais com conforto e comodidade;
CONSIDERANDO: que a localização do imóvel é propícia ao fácil acesso e deslocamento dos munícipes ao anexo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente de Jijoca de Jericoacoara/CE;
CONSIDERANDO:que o legislador estabeleceu a regra das licitações para contratação realizada entre Administração e o particular, de modo a assegurar a isonomia, a concorrência leal dos interessados e a maior vantagem para o ente público;
CONSIDERANDO: contudo, existem casos, legalmente previstos, nos quais a licitação poderá não ocorrer, sendo a mesma dispensável, dispensada ou inexigível, e, que no caso em epígrafe, a contratação direta mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO poderá acontecer baseada no inciso X, do artigo 24 da Lei 8.666/93, que assim reza:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;.
CONSIDERANDO: a lição do mestre Marçal Justem Filho, que assim discorre sobre o tema:
A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interessepúblico ser satisfeito através de outro imóvel, que não aqueleselecionado. As características do imóvel (tais como localização,dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modoque a administração não tem outra escolha. Quando aAdministração necessita de imóvel para destinação peculiar oucom localização determinada, não se torna possível a competiçãoentre particulares. (JUSTEN FILHO, Marçal. (Comentários à lei delicitações e contratos administrativos. 8ed. São Paulo: Dialética,2000.p.252).
Dessa forma, está evidenciada a possibilidade de o Município proceder com a contratação ora em comento, fazendo uso do procedimento deDISPENSA DE LICITAÇÃO, na forma do art. 24, X da Lei n.º 8.666/93, pois o caso em apreço configura a hipótese de locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração.
Assim, para que seja válida a contratação direta, in casu, será necessárioà formalização do procedimento de dispensa, na forma estabelecida no art. 26, com a comprovação da hipótese do inc. X do art. 24, todos da Lei n. 8.666, de 1993.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
In casu, considerando as especificidades do procedimento, fora realizada avaliação técnica do imóvel, em que se constatou o valor de mercado da locação do mesmo, e apurou-se que o valor da locação ofertado pelo titular do imóvel encontra-se abaixo da avaliação, restando assim demonstrada documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.