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Lista de licitações.

DISPENSA: 025/2018 - EXERCÍCIO: 2018 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 18/09/2018
Data da divulgação do extrato: 18/09/2018
Data da ratificação: 18/09/2018
Data da divulgação da ratificação: 18/09/2018
Informações do objeto
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO CEARÁ – SEBRAE/CE para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INSTRUTORIA GERENCIAIS E TECNOLÓGICAS EM GESTÃO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIA E LEVANTAMENTOS TÉCNICOS PARA IMPLANTAÇÃO DO VOUCHER ÚNICO-E NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Tal necessidade da Secretaria Municipal de Turismo do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE visa obter uma consultoria especializada para orientar no processo de implantação do VOUCHER ÚNICO-e, posto que a atividade turística possui grande relevância na economia do Município. O turismo é uma das principais fontes de renda dos habitantes deste Município, todavia trata-se de uma atividade complexa que demanda a ação conjunta de empreendedores, empresários e Administração Pública em função de um bem comum, qual seja, o desenvolvimento econômico do turismo de uma forma organizada e sistêmica. Faz-se necessário para o desenvolvimento do turismo que haja um conjunto de ações integradas dos diversos setores envolvidos, o que precisa ser executado com um auxílio técnico especializado de profissionais capacitados e com experiência na área, uma vez que esta Unidade Administrativa não dispõe deste profissionais em seu quadro de pessoal.
Justificativa do preço
Em atendimento a Lei Federal nº. 8.666/93, nos em seu artigo 43, inc. IV, artigo 26, parágrafo único, inc. III informamos a Vossa Senhoria a oferta de proposta de preço para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INSTRUTORIA GERENCIAIS E TECNOLÓGICAS EM GESTÃO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIA E LEVANTAMENTOS TÉCNICOS PARA IMPLANTAÇÃO DO VOUCHER ÚNICO-E NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE. Apesar de que as contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem serprecedidas de pesquisa de preços com fundamento na Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II), tem-se situações em que resta inviabilizada a pesquisa de mercado, diante da especificidade do objeto pretendido que direciona a contrataçãopara determinada instituição, como ocorre no caso em apreço. Buscou-se a aferição da compatibilidade do valor ofertado pela instituição consultada com a realidade de mercado, exigindo-se da mesma que apresentasse outras contratações formalizadas relativa ao mesmo objeto pretendido, a fim de demonstrar a equivalência, considerando eventual diferença a partir da análise de razoabilidade aferida a partir da realidade sócio-econômica da Contratante. Dessa forma, se pode constatar a compatibilidade do valor ofertado com a realidade de mercado atinente ao objeto em análise.
Fundamentação legal
A licitação corresponde ao processo administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse coletivo. Repita-se, então, que a licitação não se limita apenas e tão-somente a procurar pelo melhor preço, mas sim pela melhor proposta. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As normas gerais acerca de licitação e contratos administrativos estão contidas na Lei nº 8.666/93, bem como na Constituição Federal que consagra princípios e regras fundamentais acerca da organização do Estado. A Lei de Licitações vincula os Três Poderes das entidades políticas: Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim é porque os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também desenvolvem atividades administrativas, embora em menor grau, razão pela qual ficavinculado ao cumprimento da Lei nº 8.666/93. A licitação é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93). A par disso, um dos temas mais tormentosos do Direito Administrativo gravita em torno da dispensa e inexigibilidade de licitação. Acerca do assunto, todo cuidado é devido pelo operador do Direito que atua na área, uma vez que a Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já conhecido art. 37, inc. XXI, do texto constitucional: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações". Entretanto, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível. De acordo com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes isso ocorre porque “os princípios constitucionais da licitação, como todas as regras de Direito, não têm valor absoluto, devendo ser coordenado com os outros princípios do mundo jurídico" (Contratação Direta sem Licitação, 5ª. ed., Brasília Jurídica, 2004, p. 178). A chamada "licitação dispensável" verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pelo administrador, que em princípio era imprescindível. Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras. No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é "dispensável" a licitação. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE justifica que a contratação “visa obter uma consultoria especializada para orientar no processo de implantação do VOUCHER ÚNICO-e, posto que a atividade turística possui grande relevância na economia do Município. O turismo é uma das principais fontes de renda dos habitantes deste Município, todavia trata-se de uma atividade complexa que demanda a ação conjunta de empreendedores, empresários e Administração Pública em função de um bem comum, qual seja, o desenvolvimento econômico do turismo de uma forma organizada e sistêmica.”Aduz ainda a complexidade da atividade do turismo, e argumenta que para o seu desenvolvimento faz-se necessário “um conjunto de ações integradas dos diversos setores envolvidos, o que precisa ser executado com um auxílio técnico especializado de profissionais capacitados e com experiência na área,” uma vez não dispõe destes profissionais em seu quadro de pessoal. Nesse contexto, a contratação ora em comento exerce papel de suma importância, por ser imprescindível para que a unidade requisitante desempenhe satisfatoriamente o seu papel institucional, propiciando o seu papel institucional de desenvolvimento do turismo. Nesse panorama, indaga-se qual a possibilidade dacontratação da entidade se realizar com dispensa de licitação embasada no inciso XIII doartigo 24 da Lei n.º 8.666/93, que franqueia esta possibilidade à: [...] instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, doensino oudodesenvolvimentoinstitucional,oudeinstituiçãodedicadaàrecuperaçãosocialdo preso,desdequeacontratada detenhainquestionávelreputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Nessa esteira, imperiosa a necessidade de se analisar o preenchimento dos requisitos de enquandramento do SEBRAE aos requisitos previstos no incisoXIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 em quatro subtópicos, nos quais será examinado oenquadramento do SEBRAE a cada um deles, quais sejam: (i) instituição brasileira, (ii) semfins lucrativos, (iii) incumbência regimental ou estatutária do ensino ou desenvolvimentoinstitucional e (iv) reputação ético profissional. O SEBRAE consiste em um ente paraestatal, de cooperação com o Poder Público, dotado de Administraçãoepatrimôniopróprios,revestindoaformadeinstituiçãoparticularconvencional adequada ao desempenho de suas incumbências estatutárias. No que toca à sua missão institucional, esta passou a ser evidentemente dedutível de sua nomenclatura, merecendo destaque, pela abrangência e completude, a previsão do artigo 5º de seu Estatuto Social: Art. 5º - O SEBRAE tem por objetivo fomentar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e o aperfeiçoamento técnico das microempresas e das empresas de pequeno porte industriais, comerciais, agrícolas e de serviços, notadamente nos campos da economia, administração, finanças e legislação; da facilitação do acesso ao crédito; da capitalização e fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização daquelas empresas; da ciência, tecnologia e meio ambiente; da capacitação gerencial e da assistência social, mediante a execução de ações condizentes. Para atingir este escopo de fomento ao desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas brasileiras, “as ações, projetos, produtos e serviços da instituição têm em consideração que apenas a cultura do aprendizado e do uso do conhecimento pode garantiruma gestão competitiva, eficiente e moderna”10, de sorte que a informação é ferramenta essencial e, portanto, disseminada por diversos canais: atendimentos individual e coletivo, presencial e à distância; promoção, desenvolvimento, apoio e patrocínio de cursos, consultorias, treinamentos, palestras, seminários, eventos e publicações. Ora, do cotejo do dispositivo com tudo o que foi exposto no item 2supra, emerge o pleno enquadramento do SEBRAE ao conceito legal de instituição, vez que, mais do que criado segundo o ordenamento jurídico pátrio, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas pertencia à Administração Pública Federal até sua desvinculação eatribuição de personalidade jurídica de direito privado serem autorizadas pela Lei n.º 8.029/90 e efetivadas pelo Decreto n.º 9.9570/90. Isto porque foi constituído sob a forma de associação, nos termos do artigo 53 Código Civil, com sede estabelecida no Distrito Federal20, consignando-se o objetivo institucional de prestar apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas brasileiras, no que atende ao interesse do Estado e de toda a sociedade. Além disso, a impossibilidade de que sua missão seja desvirtuada é assegurada pela composição heterogênea do órgão máximo de direção da entidade, o Conselho Deliberativo Nacional, do qual são integrantes tanto entes da Administração Pública Federal Direta e Indireta, como entidades representativas dos mais diversos setores da economia brasileira, quais sejam: Associação Brasileira dos SEBRAE Estaduais – ABASE, Associação Brasileira de Pesquisa Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras – ANPEI, Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologia Avançadas - ANPROTEC, Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, Confederação Nacional da Indústria – CNI, Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento – ABDE; Banco do Brasil S/A; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Caixa Econômica Federal- CEF, Financiadora de Estudos e Projetos – FINEPE e a União, através do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior- MDIC. Os serviços sociais autônomos são, por conceito, entidades sem fins lucrativos, apontados por Hely Lopes Meirelles como: [...] todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. E no caso específico do SEBRAE, a leitura do artigo 29 do Estatuto Social torna incontroverso o cumprimento desse requisito legal pela entidade: Art. 29 - Os recursos do SEBRAE, seja qual for sua natureza, independente da fonte, serão aplicados integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, vedada à distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio, de suas rendas e de saldos superávits ou resultados, a qualquer título. Paralelamente, no artigo 5º do Estatuto Social do SEBRAE, consta que a entidade tem por objetivo, dentre outros, fomentar “o aperfeiçoamento técnico das microempresas e das empresas de pequeno porte industriais, comerciais, agrícolas e de serviços, notadamente nos campos da economia, administração, finanças e legislação.”Então, é inerente à incumbência do SEBRAE o desenvolvimento de programas, projetos e atividades voltados ao desenvolvimento da relação entre as micro e pequenas empresas e a Administração Pública; as instituições financeiras e de ensino, públicas e privadas; os centros de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, públicos e privados; dentre outras. Nesse passo, e considerando que a atividade do SEBRAE é constitucionalmente prevista e volta-se à persecução de objetivos socioeconômicos constitucionalmente previstos,não há como negar que dela se infere a incumbência legal e estatutária de promover o desenvolvimento de instituições públicas e privadas, a viabilizar seu pleno enquadramento na hipótese de dispensabilidade de licitação também quanto a este requisito. Diante do elevado grau de subjetividade da expressão, que possibilita interpretações que dissimulem sua real finalidade, Marçal Justen Filho faz ressalva muito importante: A exigência de “inquestionável reputação ético-profissional” tem de ser enfocada com cautela. Deve ser indiscutível a capacitação para o desempenho da atividade objetivada. Exigem-se as virtudes éticas relacionadas direta e necessariamente com o perfeito cumprimento do contrato. Disputas ou questionamentos sobre outros temas são secundários e não se admite um policiamento político ou ideológico sobre o contratado. Nesse sentido, firmou-se a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sem grifo no original: Enfim, a contratação direta com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações para ser considerada regular não basta que a instituição contratada preencha os requisitos contidos no citado dispositivo legal, ou seja, ser brasileira, não possuir fins lucrativos, deter inquestionável reputação ético-profissional e ter como objetivo estatutário ou regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, há de observar também que o objeto do correspondente contrato guarde estreita correlação com o ensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional além de deter reputação ético-profissional na específica área para a qual está sendo contratada. (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 908/99. Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. DOU de 17.12.99.) Ao longo de quarenta anos de existência, paralelamente às diversas mutações de nomenclatura, de origem de recursos, de natureza jurídica, entre outras mudanças, a entidade acompanhou as alterações de cenários micro e macro econômicos, a implantação novas políticas econômicas, o abrupto desenvolvimento tecnológico, a globalização, dentre outras muitas, sempre tendo a missão de, em colaboração com o Estado, fomentar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas brasileiras e de inseri-las em novos paradigmas e conceitos. Com isso, a entidade ganhou experiência, notoriedade, credibilidade, tornando-se inquestionavelmente, cum grano salis, a instituição de referência no país em seu ramo de atuação. Além disso, não há em sua história registro de envolvimentos em escândalos de qualquer espécie ou fatos que desabonem sua conduta institucional. Assim conclui-se que o SEBRAE enquadra-se no conceito de instituição brasileira, por ser um serviço social autônomo, constituído na forma do artigo 53 do Código Civil, cuja desvinculação da Administração Pública Federal foi autorizada pela Lei n.º 8.029/90 e realizada pelo Decreto n.º 99.570/90, por possuir sede no Distrito Federal, bem como estrutura e normas organizacionais que garantem que sua missão norteie sua atuação, sem que essa se volte para o proveito das entidades ou pessoas que o conduzem. Também não há como questionar que a entidade, por conceito, não possui finalidade lucrativa, o que fica comprovado com a análise do artigo 29 do Estatuto Social do SEBRAE. Acerca da missão institucional, demonstrou-se que o SEBRAE não pode ser considerado uma instituição de ensino, na medida em que a transmissão de conhecimento e de informação não é finalidade, constatando-se que, a luz do entendimento consagrado pelo Acórdão n.º 30/2000 do Tribunal de Contas da União, o que o SEBRAE desenvolve é verdadeira ação social respaldada na Constituição Federal e que sua missão tem o desenvolvimento institucional como atividade inerente. Além disso, verificou-se que, ao longo de quarenta anos de história, o SEBRAE acumulou experiência e notoriedade que lhe tornaram uma referência nacional no desenvolvimento de programas, projetos e cursos voltados ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, de forma que passou a gozar de inquestionável reputação ético-profissional. Dessa forma, esta evidenciada a possibilidade de o Município proceder com a contratação ora em comento, fazendo uso do procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, na forma do art. 24, XIII da Lei n.º 8.666/93, pois o caso em apreço configura a hipótese que o legislador contemplou na lei de licitações e abarcou como hipótese de dispensa. Assim, para que seja válida a contratação direta, in casu, será necessárioà formalização do procedimento de dispensa, na forma estabelecida no art. 26.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
18/09/2018 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO DA PREFEITURA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão LUCAS WILLIAM SOUSA BITTENCOURT
Responsável pela Informação LUCAS WILLIAM SOUSA BITTENCOURT
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO
Responsável pela Ratificação RICARDO GUSSO WAGNER
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
AA SECRETARIA MEIO AMBIENTE JUSCELINO VASCONCELOS DA MOTA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO CEARÁ-SEBRAE/CE 07.121.494/0001-01 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
RATIFICAÇÃO PDF 439KB
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO PDF 270KB
CERTIDÃO DE DILVULGAÇÃO DO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO PDF 214KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
20/09/2018 CONTRATO ORIGINAL 025/2018 2018 SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO CEARÁ-SEBRAE/CE 100.000,00 20/09/2018
31/12/2018

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