Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA,foi escolhido,pois: Demonstrou ser o titular do imóvel Apresentou a Proposta em conformidade com o valor de mercado Ficou demonstrada as condições favoráveis de localização e de instalação Atende as exigências de Regularidade Fiscal junto ao Município
Justificativa do preço
O campo no Povoado de Córrego do Mourão,s/n,Baixio,Jijoca de Jericoacoara/CE,possui as caracteristicas ideais para alojar o Campo de Futebol do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE,tendo em vista que o campo e composto se adequa perfeitamente às necessidades específicas desta unidade requisitante.Todo o espaço será utilizado para garantir o funcionamento das diversas atividades a serem desenvolvidas por propiciarem a organização necessária dos servidores e usuários,ofertando-lhe condições favoráveis ao bom desempenho de suas atribuições funcionais,bem como condições favoráveis aos munícipes enquanto permanecem no campo em busca dos serviços lá disponibilizados
Fundamentação legal
A licitação corresponde ao processo administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse coletivo. Repita-se, então, que a licitação não se limita apenas e tão-somente a procurar pelo melhor preço, mas sim pela melhor proposta. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As normas gerais acerca de licitação e contratos administrativos estão contidas na Lei nº 8.666/93, bem como na Constituição Federal que consagra princípios e regras fundamentais acerca da organização do Estado. A Lei de Licitações vincula os Três Poderes das entidades políticas: Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim é porque os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também desenvolvem atividades administrativas, embora em menor grau, razão pela qual fica vinculado ao cumprimento da Lei nº 8.666/93. A licitação é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93). A par disso, um dos temas mais tormentosos do Direito Administrativo gravita em torno da dispensa e inexigibilidade de licitação. Acerca do assunto, todo cuidado é devido pelo operador do Direito que atua na área, uma vez que a Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já conhecido art. 37, inc. XXI, do texto constitucional: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações". Entretanto, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível. De acordo com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes isso ocorre porque os princípios constitucionais da licitação, como todas as regras de Direito, não têm valor absoluto, devendo ser coordenado com os outros princípios do mundo jurídico" (Contratação Direta sem Licitação, 5ª. ed., Brasília Jurídica, 2004, p. 178). A chamada "licitação dispensável" verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pelo administrador, que em princípio era imprescindível. Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras. No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é "dispensável" a licitação.
Em face justificativa apresentada, passamos a analisar as razões de fato e de direito que cercam a solicitação de locação de determinado imóvel, com supedâneo no art. 24, X da Lei Federal nº 8.666/93. No caso em apreço, o terrenoque deseja locar será destinado a alojar o campo de futebol, vinculado a Secretaria de Esporte e Juventude do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE e diversos setores vinculados à mesma, possui todas as características físicas propícias ao desenvolvimento das atividades desta unidade administrativa, pois conforme declarado pela autoridade requisitante, o imóvel é composto por diversas salas, as quais serão utilizadas para garantir o funcionamento das atividades desenvolvidas, por propiciarem a organização necessária dos servidores, ofertando-lhe condições favoráveis ao bom desempenho de suas atribuições funcionais, bem como condições favoráveis aos munícipes enquanto permanecem no imóvel em busca dos serviços lá disponibilizados. A localização é outro fator preponderante na escolha do imóvel a ser locado, haja vista que o local em que se encontra favorece o deslocamento dos administrados.
Diante de tal necessidade,não nos restou alternativa senão identificar que o terreno situado no provoado de Córrego do Mourão,s/n,Baixio,Jijoca de Jericoacoara/CE,atende todas as necessidades e, portanto, a escolha deu-se sobre o mesmo, a fim de que a sede da Secretaria do Trabalho e Ação Social e diversos setores vinculados a mesma, estabeleça-se no referido imóvel pelo período de 09 (nove) meses. Contudo faz-se necessário a realização de Laudo Técnico de Avaliação, vnão com o fim de buscar outro imóvel com menor valor, mas sim com o objetivo de verificar se o valor proposto está em conformidade com o valor mercadológico. CONSIDERANDO: que a escolha do terreno situado,no povoado de Córrego do Mourão,s/n,Baixio,Jijoca de Jericoacoara/CE,para alojar o campo de futebol,vinculado a Secretaria de Esporte e Juventude decorre diretamente das necessidades de instalação e localização do mesmo serem propícias CONSIDERANDO:que a escolha do terreno visa propiciar condições favoráveis aos servidores municipais de cumprirem suas ocupações funcionais com comodidade CONSIDERANDO:a localização terreno é propícia ao deslocamento dos munícipes ao campo de futebol,vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE CONSIDERANDO: que o legislador estabeleceu a regra das licitações para contratação realizada entre Administração e o particular, de modo a assegurar a isonomia, a concorrência leal dos interessados e a maior vantagem para o ente público;
CONSIDERANDO: contudo, existem casos, legalmente previstos, nos quais a licitação poderá não ocorrer, sendo a mesma dispensável, dispensada ou inexigível, e, que no caso em epígrafe, a contratação direta mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO poderá acontecer baseada no inciso X, do artigo 24 da Lei 8.666/93, que assim reza:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;.
CONSIDERANDO: a lição do mestre Marçal Justem Filho, que assim discorre sobre o tema:
A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que a administração não tem outra escolha. Quando a Administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares. (JUSTEN FILHO, Marçal. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ed. São Paulo: Dialética,2000.p.252).
Dessa forma, está evidenciada a possibilidade do Município proceder com a contratação ora em comento, fazendo uso do procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, na forma do art. 24, X da Lei n.º 8.666/93, pois o caso em apreço configura a hipótese de locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração.
Assim, para que seja válida a contratação direta, in casu, será necessário à formalização do procedimento de dispensa, na forma estabelecida no art. 26, com a comprovação da hipótese do inc. X do art. 24, todos da Lei n. 8.666, de 1993.