Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/04/2017
Data da divulgação do
extrato:
10/04/2017
Data da
ratificação:
10/04/2017
Data da divulgação da
ratificação:
10/04/2017
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO CONJUNTO HABITACIONAL DOM ALDO PAGOTTO PARA SERVIR DE PONTO DE APOIO PARA A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS DA LOCALIDADE DE CHAPADINHA, NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
ENEDINA PEREIRA DA COSTA foi escolhida, pois:
Demonstrou ser a titular do imóvel;
Apresentou a Proposta em conformidade com o valor de mercado;
Ficou demonstrada as condições favoráveis de localização e de instalação;
Atende as exigências de Regularidade Fiscal junto ao Município;
Justificativa do preço
O imóvel situado no Conjunto Habitacional Dom Aldo Pagotto, 61, Vila Brandão, Jijoca de Jericoacoara/CE, possui as características ideais para servir de Ponto de Apoio para a Unidade Básica de Saúde UBS da localidade de Chapadinha deste município, tendo em vista que o imóvel é composto por compartimentos que se adéquam perfeitamente às necessidades específicas desta unidade requisitante. Todos os compartimentos serão utilizados para garantir o funcionamento das diversas atividades a serem desenvolvidas, por propiciarem a organização necessária dos servidores, ofertando-lhe condições favoráveis ao bom desempenho de suas atribuições funcionais, bem como condições favoráveis aos munícipes enquanto permanecem no imóvel em busca dos serviços lá disponibilizados.
A localização do imóvel é ainda outro fator preponderante na sua escolha, posto que o local em que se encontra favorece o deslocamento dos administrados.Daí a necessidade da celebração da contratação visando à locação de tal prédio.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
In casu, considerando as especificidades do procedimento, fora realizada avaliação técnica do imóvel, em que se constatou o valor de mercado da locação do mesmo, e apurou-se que o valor da locação ofertado pelo titular do imóvel encontra-se abaixo da avaliação, restando assim demonstrada documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.