Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
27/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
27/05/2020
Data da
ratificação:
27/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
27/05/2020
Informações do objeto
CONSTRUÇÃO DE 02 (DUAS) SALAS NO CREAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa FERREIRA & SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA, foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências pertinentes à habilitação jurídica do Prestador de Serviço (CNPJ), bem como a comprovação de regularidade perante a Previdência Social (FGTS), Fazenda Municipal, Estadual e Federal, além da regularidade junto à Justiça do Trabalho;
A escolha do prestador de serviço indicados, bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado regional, entre prestadores de serviço do ramo e considerando a pertinência e especificidade da serviço em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Tendo em vista que empresa FERREIRA & SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 24.508.794/0001-67, é especializada na prestação do serviço os quais este município necessita, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a iniciação imediata dos trabalhos.
Justificativa do preço
Para contração ora em comento foi devidamente realizado coleta de preços junto a empresas prestadoras de serviços com objetos similares, através de solicitação de preços via e-mail, conforme consta no processo: Solicitação de Cotação de Preço, Cotações Preços de 03 (três) empresas FRB CONSTRUÇÃO, ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI e VTS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO EIRELI EPP, sendo a empresa FERREIRA & SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA, a que apresentou a melhor proposta, demostrado no Mapa de Apuração.
Aferição do orçamento do objeto a ser licitado foi feito com base em cesta de preços aceitáveis, utilizando as formas para coleta de preços:
A Instrução Normativa nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17 SLTI/MP, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Poder Executivo, especifica que a pesquisa será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos. planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa com os prestadores de serviços, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Com relação ao objeto aqui pretendido acrescento que esta pesquisa de preços estar de acordo com o previsto na Instrução Normativa 03, de 20/4/2017, nos termos sugeridos pela Procuradoria-Geral Federal. A pesquisa foi elaborada a partir da observação da IN, no parâmetro IV.
Justifica-se a prestação do serviço por se tratar de uma contratação de imprescindibilidade para a Secretaria de Trabalho e Assistência Social causando prejuízo para o município advindo de sua não realização.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de Prestadores de Serviços distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;