Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa Y. A DE MORAES - ME foi escolhida, pois:É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal, econômica financeira e Qualificação Trabalhista;
A escolha do prestador de serviço indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado, entre prestadores de serviços do ramo e considerando a pertinência e especificidade dos serviços em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Tendo em vista que empresa Y. A DE MORAES - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 26.711.958/0001-84, possui condições de prestar o serviço pretendido, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a referida contratação.
Justificativa do preço
Em atendimento a Lei Federal nº. 8.666/93, nos em seu artigo 43, inc. IV, artigo 26, parágrafo único, inc. III e informamos a Vossa Senhoria a realização de pesquisa de mercado com a finalidade de aferir valor de referência para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM AUTOCLAVES PERTENCENTES AS UNIDADES BÁSICAS DE SAUDE UBS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE.
As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços com fundamento na Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II).
Aferição do orçamento do objeto a ser licitado foi feito com base em cesta de preços aceitáveis, utilizando as formas para coleta de preços: e
A Instrução Normativa nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17 SLTI/MP, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Poder Executivo, especifica que a pesquisa será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos. planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa com os prestadores de serviços, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Com relação ao objeto aqui pretendido acrescento que esta pesquisa de preços estar de acordo com o previsto na Instrução Normativa 03, de 20/4/2017, nos termos sugeridos pela Procuradoria-Geral Federal. A pesquisa foi elaborada a partir da observação da IN, no parâmetro IV.
Pesquisa junto à cotação específica de prestadores de serviços.
Pesquisa dos prestadores de serviços, através de solicitação normal para apresentação de cotação, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 05 (cinco) dias úteis, admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias uns dos outros.
Foi realizado junto a empresas Regionais e Estaduais, através de solicitação de cotação de preços, a qual se conseguiu três cotações no mercado Regional e Estadual, levando em conta que o parâmetro mais utilizado ainda é o da pesquisa de preços em, pelo menos, três prestadores de serviços. Feita as seguintes observações:
Tem a identificação, no processo, do servidor responsável pela cotação.
As empresas pesquisadas são do ramo pertinente à contratação desejada.
Não há vínculo entre os sócios das empresas pesquisadas.
Em relação aos orçamentos apresentados, exigiu-se:
Caracterização das empresas consultadas, incluindo endereço completo e telefones existentes;
Indicação dos valores praticados;
Data e local de expedição.
A pesquisa foi realizada a partir de 03 (três) preços obtidos de um dos parâmetros legais, a partir de uma média ou do menor dos preços obtidos, desconsiderando os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo. Tentamos com relação às fontes utilizadas, expurgar os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Os valores supracitados serviram de balizadores na análise das Propostas de Preços apresentadas pelas empresas pesquisadas, sendo a empresa Y. A DE MORAES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 26.711.958/0001-84, com sede RUA GENECINO, N° 79 A ALTOS, SÃO JOÃO, CRUZ/CE a manifestara Proposta mais vantajosa para a Administração, obtendo-se os valores, que são compatíveis a referência mercadológica, mediante a proposta de será de R$ 9.832,00 (nove mil e oitocentos e trinta e dois reais).
Fundamentação legal
Realizada prévia pesquisa de preços constatou-se estar o montante da prestação de serviço dentro do limite legal estabelecido no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, valor este atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018.
Ficou assim demonstrada a relevância da contratação ora em comento, por ser imprescindível para que a unidade requisitante desempenhe satisfatoriamente o seu papel institucional, propiciando serviços de saúde de qualidade à população.
Restou ainda evidenciado o prejuízo para a Administração Pública caso ela tenha que realizar procedimento licitatório para celebrar a contratação.
Trata-se assim de nítida hipótese de dispensa de licitação insculpida no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, literis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;