Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa ELIZETE R A MONTEIRO - ME foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal, econômica financeira, e Qualificação Trabalhista;
A escolha do fornecedor indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado, entre fornecedores do ramo e considerando a pertinência e especificidade dos produtos em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Finalmente, esclarece-se que na Consulta de Preços aos fornecedores ficou claramente consignado que se trata exclusivamente de aquisição de produtos para atendimento de situação emergencial, que o empenho será estimado e que o contrato se extinguirá com a consumação da futura licitação já em curso.
Tendo em vista que empresa ELIZETE R A MONTEIRO - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 97.522.958/0001-27, é especializada no fornecimento de máscaras de tecido, produtos estes dos quais este Município necessita em caráter emergencial para atender as necessidades da população carente, levando proteção para aos habitantes do Município que se encontram sem acesso a renda em decorrência da Pandemia do Coronavírus COVID 19, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a iniciar os trabalhos.
Justificativa do preço
Em atendimento a Lei Federal nº. 8.666/93, nos em seu artigo 43, inc. IV, artigo 26, parágrafo único, inc. III e informamos a Vossa Senhoria a realização de pesquisa de mercado com a finalidade de aferir valor de referência para AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA DISTRIBUIÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE COMO MEDIDA DE COMBATE A PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE.
As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços com fundamento na Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II).
Aferição do orçamento do objeto a ser licitado foi feito com base em cesta de preços aceitáveis, utilizando as formas para coleta de preços: e
A Instrução Normativa nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17 SLTI/MP, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Poder Executivo, especifica que a pesquisa será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos. planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Com relação ao objeto aqui pretendido acrescento que esta pesquisa de preços estar de acordo com o previsto na Instrução Normativa 03, de 20/4/2017, nos termos sugeridos pela Procuradoria-Geral Federal. A pesquisa foi elaborada a partir da observação da IN, no parâmetro II e IV.
PESQUISA JUNTO À COTAÇÃO ESPECÍFICA DE FORNECEDORES/ENTES PÚBLICOS .
Pesquisa de fornecedores, através de solicitação via e-mail para apresentação de cotação, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 05 (cinco) dias úteis, admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias uns dos outros.
Pesquisa similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Foi realizado pesquisa junto a empresas Locais, Regionais e Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a qual se conseguiu cinco cotações de mercado, levando em conta que o parâmetro mais utilizado ainda é o da pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores. Feita as seguintes observações:
Tem a identificação, no processo, do servidor responsável pela cotação.
As empresas pesquisadas são do ramo pertinente à contratação desejada.
Não há vínculo entre os sócios das empresas pesquisadas.
Em relação aos orçamentos apresentados, exigiu-se:
Caracterização das empresas consultadas, incluindo endereço completo e telefones existentes;
Indicação dos valores praticados;
Data e local de expedição.
A pesquisa foi realizada a partir de 05 (cinco) preços obtidos de um dos parâmetros legais, a partir do menor preço obtido, desconsiderando os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo. Tentamos com relação às fontes utilizadas, expurgar os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Os valores supracitados serviram de balizadores na análise das Propostas de Preços apresentadas pelas empresas pesquisadas, sendo a empresa ELIZETE R A MONTEIRO - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 97.522.958/0001-27, com sede na Avenida Manoel Marques de Albuquerque, n° 1180, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, manifestar a proposta mais vantajosa para a Administração, obtendo-se os valores, que são compatíveis a referência mercadológica, mediante a proposta de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos pelo menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Para contratação ora em comento foi devidamente realizado coleta de preços junto a empresas que fornecem produtos com objetos similares, através de solicitação de preços via e-mail e no Portal de Licitações do Tribunal do Estado Ceará, conforme consta no processo as solicitações de Cotação de Preço e respectivas cotações de preços de 03 (três) empresas: ELIZETE R A MONTEIRO - ME, NETUNO MENDES DE VASCONCELOS ME, SURFTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, RAIMUNDA ELENIR DE OLIVEIRA FONTELES ME e VALÉRIA MILEO TELES PEREIRA - ME .
A aferição do orçamento do objeto a ser licitado foi feito com base em cesta de preços aceitáveis, utilizando as formas para coleta de preços:
A Instrução Normativa nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17 SLTI/MP, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Poder Executivo, especifica que a pesquisa será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos. planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
Com relação ao objeto aqui pretendido acrescento que esta pesquisa de preços estar de acordo com o previsto na Instrução Normativa 03, de 20/4/2017, nos termos sugeridos pela Procuradoria-Geral Federal. A pesquisa foi elaborada a partir da observação da IN, no parâmetro II e IV.