Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa P. A DA COSTA ROCHA DE OLIVEIRA - ME foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal, econômica financeira e Qualificação Trabalhista;
A escolha do prestador de serviço indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado, entre prestadores de serviços do ramo e considerando a pertinência e especificidade dos produtos em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Tendo em vista que empresa P. A DA COSTA ROCHA DE OLIVEIRA - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 24.730.537/0001-75, possui condições de prestar o serviço pretendido, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a referida contratação.
Justificativa do preço
Em atendimento a Lei Federal nº. 8.666/93, nos em seu artigo 43, inc. IV, artigo 26, parágrafo único, inc. III e informamos a Vossa Senhoria a realização de pesquisa de mercado com a finalidade de aferir valor de referência para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE BELEZA MISS JIJOCA DE JERICOACOARA 2020.
As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços com fundamento na Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II).
Aferição do orçamento do objeto a ser licitado foi feito com base em cesta de preços aceitáveis, utilizando as formas para coleta de preços: e
Pesquisa junto à cotação específica de prestadores de serviços.
Pesquisa dos prestadores de serviços, através de solicitação normal para apresentação de cotação, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 05 (cinco) dias úteis, admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias uns dos outros.
Foi realizado junto a empresas Estaduais, através de solicitação de cotação de preços, a qual se conseguiu três cotações no mercado Estadual, levando em conta que o parâmetro mais utilizado ainda é o da pesquisa de preços em, pelo menos, três prestadores de serviços. Feita as seguintes observações:
Tem a identificação, no processo, do servidor responsável pela cotação.
As empresas pesquisadas são do ramo pertinente à contratação desejada.
Não há vínculo entre os sócios das empresas pesquisadas.
Em relação aos orçamentos apresentados, exigiu-se:
Caracterização das empresas consultadas, incluindo endereço completo e telefones existentes;
Indicação dos valores praticados;
Data e local de expedição.
A pesquisa foi realizada a partir de 03 (três) preços obtidos de um dos parâmetros legais, a partir de uma média ou do menor dos preços obtidos, desconsiderando os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo. Tentamos com relação às fontes utilizadas, expurgar os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Os valores supracitados serviram de balizadores na análise das Propostas de Preços apresentadas pelas empresas pesquisadas, sendo a empresa P. A DA COSTA ROCHA DE OLIVEIRA - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 24.730.537/0001-75, com sede na Rua Rita Martins, Nº 38, Barro Vermelho, Reriutaba-CE a manifestara Proposta mais vantajosa para a Administração, obtendo-se os valores, que são compatíveis a referência mercadológica, mediante a proposta de será de R$ 10.240,00 (Dez mil, duzentos e quarenta reais).
Fundamentação legal
A contratação da empresa deve-se à necessidade de serviços de apoio na realização do concurso de beleza MISS JIJOCA 2020, em alusão ao 29º aniversário de Jijoca de Jericoacoara.
Realizada prévia pesquisa de preços constatou-se estar o montante da aquisição dentro do limite legal estabelecido no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, valor este atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018.
Ficou assim demonstrada a relevância da contratação ora em comento, por ser imprescindível para que a unidade requisitante desempenhe satisfatoriamente o seu papel institucional, propiciando serviços de saúde de qualidade à população.
Restou ainda evidenciado o prejuízo para a Administração Pública caso ela tenha que realizar procedimento licitatório para celebrar a contratação.
Trata-se assim de nítida hipótese de dispensa de licitação insculpida no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, literis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;