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Lista de licitações.

DISPENSA: 016/2017 - EXERCÍCIO: 2017 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 27/01/2017
Data da divulgação do extrato: 27/01/2017
Data da ratificação: 27/01/2017
Data da divulgação da ratificação: 27/01/2017
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER OS ALUNOS DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI, foi escolhida, pois: É do ramo pertinente; Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração; Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal, econômica financeira, qualificação Técnica e Qualificação Trabalhista; A empresa teve sua capacidade técnica comprovada. A escolha do fornecedor indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado e em sites, entre fornecedores do ramo e considerando a pertinência e especificidade dos serviços em questão, em face da necessidade da Administração Municipal. Finalmente, esclarece-se que na Consulta de Preços aos fornecedores ficou claramente consignado que se trata exclusivamente de serviços para atendimento de situação emergencial, que o empenho será estimado e que o contrato se extinguirá com a consumação da futura licitação já em curso. Tendo em vista que empresa ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 17.874.427/0001-11, é especializada na prestação de serviços de transporte escolar, serviços estes dos quais este município necessita em caráter emergencial, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a iniciação imediata dos trabalhos.
Justificativa do preço
Pesquisa junto à cotação específica de Prestadores dos serviços. Pesquisa de fornecedores, através de solicitação formal para apresentação de cotação, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 05 (cinco) dias úteis, admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias uns dos outros. Foi realizado junto a empresas regionais, através de solicitação de cotação de preços, a qual se conseguiu três cotações no mercado regional/local, levando em conta que o parâmetro mais utilizado ainda é o da pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores. Feita as seguintes observações: Tem a identificação, no processo, do servidor responsável pela cotação. As empresas pesquisadas são do ramo pertinente à contratação desejada. Não há vínculo entre os sócios das empresas pesquisadas. Em relação aos orçamentos apresentados, exigiu-se: Caracterização das empresas consultadas, incluindo endereço completo e telefones existentes; Indicação dos valores praticados; Data e local de expedição. A pesquisa foi realizada a partir de 03 (três) preços obtidos de um dos parâmetros legais, a partir de uma média ou do menor dos preços obtidos, desconsiderando os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo. Tentamos com relação às fontes utilizadas, expurgar os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado. Os valores supracitados serviram de balizadores na análise das Propostas de Preços apresentadas pelas empresas VM ALBUQUERQUE PATROCÍNIO ME, ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI E DÓLMEN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, sendo a empresa ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI a manifestar a Proposta mais vantajosa para a Administração, obtendo-se os valores, que são compatíveis a referência mercadológica, mediante a proposta de R$ 203.108,93 (Duzentos e três mil e cento e oito reais e noventa e três centavos).
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei. Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada. Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;”
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
27/01/2017 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO DA PREFEITURA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO
Responsável pela Informação FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico RENAN MORENO TIMBÓ
Responsável pela Ratificação TONY THIAGO SOUZA FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
AA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANA FLAVIA TEIXEIRA
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
RATIFICAÇÃO PDF 751KB
EXTRATO DA RATIFICAÇÃO PDF 340KB
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO PDF 266KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
27/01/2017 CONTRATO ORIGINAL 016/2017 2017 ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES-EIRELI 203.108,93 27/01/2017
27/02/2017

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