Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
19/01/2017
Data da divulgação do
extrato:
19/01/2017
Data da
ratificação:
18/01/2017
Data da divulgação da
ratificação:
18/01/2017
Informações do objeto
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESORIA E CONSULTORIA JURÍDICA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS, JUNTO AS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa EDIVAR JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS foi escolhida,pois: É do ramo pertinente; Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração; Atende a todas as exigências de Regularidade Fiscal,econômica financeira,qualificação Técnica e Qualificação Trabalhista; A empresa teve sua capacidade técnica comprovada. A escolha do fornecedor indicado bem como a justificativa do preço a ser contratado.conforme disposto no art.26, parágrafo unico,incisos II,III da Lei 8666/93,embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado e em sites,entre fornecedores dp ramo e considerando a pertinência e especificidade dos serviços em questão,em face da necessidade da Administração Municipal
Justificativa do preço
A pesquisa foi realizada a partir de 03 (três) preços obtidos de um dos parâmetros legais, a partir de uma média ou do menor dos preços obtidos, desconsiderando os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo. Tentamos com relação as fontes utilizadas, expurgar os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Assim, sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão contratual, e, diante da pesquisa ora realizada, levando em conta a especificidade dos serviços que serão prestados e a realidade sócia econômica do município, o valor de referência será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.
Os valores supracitados serviram de balizadores na análise das Propostas de Preços/Consultas para contratação. EDIVAR JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS manifestou uma Proposta vantajosa para a Administração.
Fundamentação legal
3.1. Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
3.2. Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;