Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/08/2019
Data da divulgação do
extrato:
28/08/2019
Data da
ratificação:
28/08/2019
Data da divulgação da
ratificação:
28/08/2019
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE 03 POÇOS PROFUNDOS NAS LOCALIDADES SEDE,JERI E CÓRREGO DA FORQUILHA II DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DE INTERRESE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa CONSTRUTORA NOVARQ EIRELI, foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências pertinentes à habilitação jurídica do Prestador de Serviço (CNPJ), bem como a comprovação de regularidade perante a Previdência Social (FGTS), Fazenda Municipal, Estadual e Federal, além da regularidade junto à Justiça do Trabalho;
A escolha do prestador de serviço indicados, bem como a justificativa do preço a ser contratado, conforme disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II, III da Lei 8.666/93, embasa-se na ampla pesquisa de preços realizada no mercado regional, entre prestadores de serviço do ramo e considerando a pertinência e especificidade da serviço em questão, em face da necessidade da Administração Municipal.
Tendo em vista que empresa CONSTRUTORA NOVARQ EIRELI, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 32.297.580/0001-17, é especializada na prestação do serviço os quais este município necessita, possuindo a disponibilidade imediata, viu-se por melhor escolher o presente para a iniciação imediata dos trabalhos.
Justificativa do preço
Levando em conta a melhoria dos espaços públicos que é sempre uma necessidade comum a todos e que manter resguardar e melhorá-los são obrigações do poder público municipal. A Administração de Jijoca de Jericoacoara justifica o objeto aqui pretendido, para que assim os espaços tornem-se bonitos e agradáveis.
Se faz necessário levando em conta a execução de atividades básicas de melhoramento ambiental e paisagístico do campo de futebol do córrego da forquilha II, Da revitalização do Trevo da entrada de Jijoca e o Regamento das plantas do centro de artesanato.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de Prestadores de Serviços distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Para contração ora em comento foi devidamente realizado coleta de preços junto a empresas prestadoras de serviços com objetos similares, através de solicitação de preços, conforme consta no processo: Solicitação de Cotação de Preço, Cotações Preços de 03 (três) empresas RF COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e TRANSLOC TRANSPORTE E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI - ME, sendo a empresa CONSTRUTORA NOVARQ EIRELI, a que apresentou a melhor proposta, demostrado no Mapa de Apuração.
Justifica-se a prestação do serviço por se tratar de uma contratação de imprescindibilidade para a Secretaria de Infraestrutura e Planejamento causando prejuízo para o município advindo de sua não realização.