Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/08/2019
Data da divulgação do
extrato:
28/08/2019
Data da
ratificação:
28/08/2019
Data da divulgação da
ratificação:
28/08/2019
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REVITALIZAÇÃO DO TREVO DA ENTRADA DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa RM EMPREENDIEMNTO EIRELI - ME, foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências pertinente à habilitação jurídica do Prestador de Serviço (CNPJ), bem como a comprovação de regularidade perante a Previdência Social (FGTS), Fazenda Municipal, Estadual e Federal, além da regularidade junto à Justiça do Trabalho;
Justificativa do preço
Justifica-se a presente requisição de procedimento de contratação direta através de DISPENSA DE LICITAÇÃO da secretaria de Infraestrutura e Planejamento do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE , Trata-se de uma revitalização de extrema importância, pois irá enaltecer a identidade da população de Jijoca de Jericoacoara e ainda deixará a entrada de nossa cidade mais atrativa, elevando assim o potencial turístico e aliado a um projeto paisagístico e de iluminação que irá materializar a receptividade da população e evidenciar o sentimento de amor a terra. Resumindo essa revitalização abrilhantará e trará para nossa cidade algo substancial em nível de apresentação.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de Prestadores de Serviços distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Para contração ora em comento foi devidamente realizado coleta de preços junto a empresas prestadoras de serviços com objetos similares, através de solicitação de preços, conforme consta no processo: Solicitação de Cotação de Preço, Cotações Preços de 03 (três) empresas MINERVA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, sendo a empresa RM EMPREENDIMENTO EIRELI - ME, a que apresentou a melhor proposta, demostrado no Mapa de Apuração.
Justifica-se a prestação do serviço por se tratar de uma contratação de imprescindibilidade para a Secretaria de Educaçãocausando prejuízo para o município advindo de sua não realização.