Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
21/08/2019
Data da divulgação do
extrato:
21/08/2019
Data da
ratificação:
21/08/2019
Data da divulgação da
ratificação:
21/08/2019
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS NA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E DIAGNÓSTICOS ADMINISTRATIVOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DE ÍNDICES DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO JUNTO À STN-SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E DOS MEIOS NECESSÁRIOS Á REGULARIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS FISCAIS PARA GARANTIR SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ADIMPLÊNCIA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL - CEDEPAM EIRELI - ME, foi escolhida, pois:
É do ramo pertinente;
Apresentou a Proposta mais vantajosa para Administração;
Atende a todas as exigências pertinente à habilitação jurídica do Prestador de Serviço (CNPJ), bem como a comprovação de regularidade perante a Previdência Social (FGTS), Fazenda Municipal, Estadual e Federal, além da regularidade junto à Justiça do Trabalho;
Justificativa do preço
Justifica-se a presente requisição de procedimento de contratação direta através de DISPENSA DE LICITAÇÃO com a necessidade da Contratação de Empresa para execução dos Serviços De Técnicos Administrativos Especializados na Elaboração de Estudos e Diagnóstico Administrativos para Identificação da Atual Situação de Índices de Capacidade de Pagamento do Município Junto á STN Secretaria do Tesouro Nacional e dos meios necessários á Regularização de Inconsistências Fiscais para garantir situação administrativa de adimplência de interesse do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE.
Fundamentação legal
Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.
Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de fornecedores de produtos distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo, pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.
Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (
) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou ainda, constante do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Para contração ora em comento foi devidamente realizado coleta de preços junto a empresas fornecedoras de produtos com objetos similares, através de solicitação de preços, conforme consta no processo: Solicitação de Cotação de Preço, Cotações Preços de 03 (três) empresas CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL - CEDEPAM EIRELI - ME e TÉCNICA CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS EIRELI - EPP, sendo a empresa CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL - CEDEPAM EIRELI - ME, a que apresentou a melhor proposta, demostrado no Mapa de Apuração.
Justifica-se o fornecimento dos produtos por se tratar de uma contratação de imprescindibilidade para a Secretaria de Educaçãocausando prejuízo para o município advindo de sua não realização.