Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/05/2019
Data da divulgação do
extrato:
28/05/2019
Data da
ratificação:
27/05/2019
Data da divulgação da
ratificação:
27/05/2019
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER OS ALUNOS DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Secretaria de Educação de Jijoca de Jericoacoara/CE, como parte integrante da Administração Pública Municipal, justifica a contratação como meio emergencial de assegurar a continuidade da prestação dos serviços de transporte escolar aos alunos da rede municipal de ensino deste Município, diante da rescisão unilateral do Contrato nº 2019.01.11.01.001 em decorrência da inexecução por parte da contratada, o que inviabilizou a continuidade da vigência conforme apurado no Procedimento Administrativo instaurado para esta finalidade junto a Secretaria de Educação. Tendo em vista que a empresa P M SOUSA FREITAS TRANSPORTE - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 17.452.512/0001-91, com sede na Avenida Maria Muniz, 185, Malvinas, Cruz/CE é especializada na prestação de serviços de transporte escolar, objeto da requisição, atendendo a necessidade em caráter de urgência que o Município apresenta, possuindo ainda disponibilidade imediata, diante do exposto viu-se por melhor escolher a presente, para a iniciação imediata dos trabalhos.
Justificativa do preço
O valor a ser pago pela aquisição dos serviços supramencionados enquadra-se na seara do plausível a ser pago pela Administração Pública, que tem o dever de respeitar entre outros o Princípio da Razoabilidade.
Tem-se que, consoante proposta emitida pela empresa contratada, o valor total a ser pago pelos serviços será de R$ 373.030,16 (trezentos e setenta e três mil, trinta reais e dezesseis centavos). Suprindo assim a necessidade da contratação para o município, tornando-se justificado o valor mencionado.
Fundamentação legal
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;