Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
10/01/2025
Data da divulgação do
extrato:
10/01/2025
Data da
ratificação:
10/01/2025
Data da divulgação da
ratificação:
10/01/2025
Valor estimado: R$
29.955.921,36 (vinte e nove milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e um REAIS e trinta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, DESCRITA COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA ÁREA DA ATENÇÃO EM SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, VIA TERMO DE FOMENTO OU ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA ATENDIMENTO AO PROJETO E/OU PLANO DE TRABALHO PARA GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, ATENÇÃO ESPECIALIZADA E ATENÇÃO HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ CEPHRECE destaca-se pelo histórico de trabalhos realizados na área de atenção à saúde, possuindo capacidade técnica e operacional reconhecida, bem como pela aptidão em cumprir as metas específicas previstas em seu Plano de Trabalho, além de experiência consolidada na execução de programas, projetos e serviços voltados à promoção da saúde.
Justificativa do preço
No concernente ao valor da contratação, totalizando o valor global de R$ 29.955.921,36 (vinte e nove milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), ratifica-se que se trata de valor compatível com o Plano de Trabalho apresentado pela entidade.
Fundamentação legal
Pelo exposto, considerando que estão cumpridas as exigências do Art. 30, inciso I e VI da Lei Federal n.º 13.019/2014, na qual é facultada a administração pública a inexigibilidade de chamamento, vejamos:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO).
V - (VETADO);
VI - No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
O Art. 31, caput da lei 13019/14 também deixa claro que será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.